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segunda-feira, 19 de março de 2018

Água: um tesouro ameaçado na pauta do STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01424

Na música Planeta Água, ao criar versos como “Águas escuras dos rios / Que levam a fertilidade ao sertão / Águas que banham aldeias / E matam a sede da população”, o compositor Guilherme Arantes traduziu uma parte da importância de um dos recursos naturais mais preciosos do planeta. De necessidade vital para os mais de 7,6 bilhões de humanos, a água continua no centro de um histórico debate que coloca, de um lado, sua crescente utilização em âmbito global e, de outro, a degradação dos recursos hídricos por fatores como a captação indevida, a poluição e as mudanças climáticas.

O Brasil abriga aproximadamente 13% das reservas hídricas potáveis do mundo. Apesar da aparente abundância e da disponibilidade de recursos, dados do Ministério do Meio Ambiente apontam que a região Nordeste, por exemplo, tem apenas 58,7% dos domicílios atendidos por redes de distribuição de água. De acordo com o mesmo estudo, somente 25% do esgoto do país é tratado, o que resulta no despejo inadequado de resíduos em rios ou no mar.

Os números evidenciam a necessidade de aprimoramento da gestão dos sistemas hídricos, continuamente afetados por crises de abastecimento e por atos de degradação que, muitas vezes, exigem a manifestação do Judiciário para proteção dos recursos naturais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a se manifestar especialmente em questões como a invasão de áreas de proteção de cursos d’água, a autorização para utilização de reservas hídricas e a contaminação de trechos fluviais.


Curso d’água

Em 2017, a Primeira Turma determinou a derrubada de construção em área de preservação permanente que invadiu margem de curso d’água em Bragança Paulista (SP). Segundo o Ministério Público, os proprietários desrespeitaram os limites mínimos de preservação ao longo de rios previstos pelo Código Florestal, que são de 30 metros para trechos com menos de 10 metros de largura.

Após julgamento de primeira instância que determinou a parcial demolição da construção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que a área do imóvel que invadiu a área de preservação não teria obstruído o curso d’água nem afetado as suas margens.

Todavia, ao analisar o recurso do MP, o ministro Sérgio Kukina destacou que a proteção legal da faixa mínima da área de preservação nas margens de cursos d'água não poderia ser afastada com base na fundamentação genérica de que a construção traria baixo impacto ambiental.

“A utilização da propriedade rural para mero deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d'água e, por isso, em desconformidade com a função socioambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido”, apontou o ministro ao restabelecer a sentença.


Amônia no rio

Sob o rito dos recursos repetitivos, em 2014, a Segunda Seção confirmou indenização de R$ 3 mil a pescadores atingidos pelo derramamento de cerca de 43 mil litros de amônia nas águas do Rio Sergipe, causado por subsidiária da Petrobras. O acidente aconteceu em 2008.

De acordo com os pescadores, o vazamento – gerado pela obstrução de uma das canaletas de drenagem de ureia da empresa de fertilizantes – causou a morte de peixes, camarões e moluscos no rio, com a consequente quebra do ecossistema fluvial local e o comprometimento das atividades econômicas dos pescadores.

Após condenações por danos morais em segunda instância, a Petrobras discutia por meio de recurso especial temas como a caracterização da responsabilidade objetiva e o valor excessivo arbitrado a título de danos morais, já que, segundo a empresa, não houve demonstração de prejuízos à pesca local e foram realizados esforços para minimizar os prejuízos ambientais.

“Como a própria ré admite que houve obstrução de canaleta, com a consequente poluição por amônia das águas do Rio Sergipe, invocando em sua defesa apenas a alegação de ter agido prontamente para mitigar os danos, é bem de ver que, ainda que se tratasse de responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa, estaria patente sua obrigação de reparar as consequências do dano ambiental experimentadas pela autora, e demonstradas nos autos, ressaindo nítida sua negligência quanto à manutenção e/ou monitoramento da canaleta (ato omissivo culposo), assim como o dano e o nexo causal”, afirmou à época o ministro Luis Felipe Salomão ao manter a indenização por danos morais.

Em 2016, a Segunda Turma também confirmou indenização por danos morais coletivos de R$ 150 mil em virtude do mesmo acidente no Rio Sergipe.


Aquíferos

Conhecido pela abundância das águas de superfície, o Brasil também tem destaque quando o tema são os reservatórios subterrâneos. Dois aquíferos brasileiros – o Alter do Chão e o Guarani – estão entre os maiores do mundo. As águas doces subterrâneas são consideradas um patrimônio a ser preservado especialmente para as gerações futuras, já que seriam capazes de abastecer a população no caso de severa falta de água.

Em 2013, o STJ analisou pedido de um condomínio do Rio de Janeiro para anular decreto estadual que o impedia de utilizar poço artesiano para o abastecimento dos moradores. O pedido do condomínio foi julgado parcialmente procedente em primeira e segunda instâncias – o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, apesar de haver no local abastecimento público de água, o decreto executivo não poderia ter limitado o consumo por meio da reserva hídrica alternativa.

O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou um regime de repartição de domínio das águas entre a União e os estados, a depender de fatores como a área de abrangência da reserva hídrica.

Segundo o ministro, a sobreposição das esferas de controle se justifica “pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do país e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento ou até de calamidade pública, na esteira de incontestáveis mudanças climáticas antropogênicas que afetam o planeta”.

No caso analisado, o relator apontou que a reserva subterrânea não pertencia à União, mas ao Estado do Rio de Janeiro, motivo apto a justificar o poder de polícia com a finalidade de evitar a degradação quantitativa (exaustão das reservas) e qualitativa (contaminação dos aquíferos).

“Assim, deve preocupar a todos a exploração indiscriminada de aquíferos nos grandes centros urbanos, mas também no campo, especialmente do ponto de vista ambiental e sanitário. A inquietude do poder público quanto à perfuração de poços artesianos por condomínios residenciais e comerciais revela-se legítima, tendo em vista o dever de proporcionar a todos o acesso à água, além do caráter deontológico da proteção do meio ambiente”, afirmou o ministro ao julgar improcedente o pedido do condomínio.


Proteção integral

“Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou vazão. No Brasil, a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo”.

A afirmação foi feita pelo ministro Herman Benjamin durante julgamento em que a Segunda Turma reconheceu que o município de Joinville (SC) desmatou indevidamente mata ciliar de córrego para construção de um anfiteatro e um ginásio de esportes.

Ao contrário da conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para flexibilizar a proteção legal em virtude da “reduzida ou nenhuma repercussão ambiental” e do pequeno tamanho do riacho próximo às construções, o ministro destacou que a proteção das áreas de preservação ciliar permanente estende-se não só às margens dos rios, mas também às áreas que se encontram ao longo de qualquer curso d’água, como córregos, brejos e várzeas.

“Ao juiz não cabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples veio d'água, raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d'água). Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, concluiu o ministro.


Furto de água

 Na esfera penal, em 2016, a Sexta Turma afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de água na cidade de Cássia (MG). De acordo com a denúncia, após o corte do fornecimento regular de água por falta de pagamento, o réu teria rompido o lacre do hidrômetro e religado o abastecimento de forma clandestina.

Em habeas corpus, o réu defendia a aplicação do princípio da insignificância por, entre outros motivos, ter sido pequeno o valor do suposto dano (cerca de R$ 150).

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou inicialmente que a subtração de água mediante rompimento de obstáculo e utilização de instalações clandestinas não se caracteriza, a princípio, como de baixa ofensividade penal, já que tem o potencial de impor uma série de riscos a toda a sociedade.

“As perdas de água não se apresentam apenas como um problema econômico decorrente da falta de pagamento pela água consumida, pois têm implicações mais amplas, com repercussões significativas no que concerne à saúde pública, com a possibilidade de contaminação da rede por ligações clandestinas; à necessidade de investimentos para as ações de redução ou manutenção das perdas, que não são cobertos pelo eventual pagamento da água furtada; à perda de funcionamento eficiente do sistema, entre outros”, afirmou o ministro.

Schietti lembrou também que a prática disseminada das ligações clandestinas aumenta os riscos considerados por instituições como o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Mundial na avaliação de projetos de investimento em expansão do sistema de abastecimento e saneamento.

Nesses casos, apontou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus, ocorre atraso no cronograma de expansão das companhias de abastecimento e de saneamento, “postergando o acesso da população mais carente à água limpa e à rede de coleta de resíduos, direitos humanos garantidos na Constituição Federal de 1988”.


Desastre em Mariana

Em um contexto recente, a reflexão sobre preservação dos recursos hídricos no Brasil remete inevitavelmente ao desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). Em novembro de 2015, 34 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro foram despejados no Rio Doce, matando quase todas as 26 espécies de peixes que habitavam os trechos poluídos e afetando, de várias formas, a vida dos moradores que dependiam do rio.

De consequências ambientais ainda não totalmente conhecidas, o desastre motivou a propositura de diversas ações, principalmente contra a mineradora Samarco S.A., a maioria delas ainda em trâmite nas instâncias iniciais da Justiça cível ou criminal.

Em 2017, a Corte Especial estabeleceu a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento de processo que discute a obrigação de a mineradora fornecer água ao município de Tumiritinga (MG), uma das 30 áreas urbanas atingidas pelo rompimento da barragem. A cidade utilizava as águas do Rio Doce para abastecer a população.

Ao propor a fixação da competência nas turmas de direito público do STJ, o ministro Marco Buzzi destacou que a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento do abastecimento de água à população estão relacionados a conceitos ambientais mais amplos (macrobem), e não a meras indenizações cíveis pelo desastre – estas, segundo o ministro, seriam de competência dos colegiados de direito privado.

“Em virtude das peculiaridades da causa, reputa-se ser a matéria de fundo de interesse geral, tutelada pelo direito público, a atrair a competência de alguma das turmas integrantes da Primeira Seção, pois, além de pretensão ser afeta à reparação ao macrobem, em princípio, vislumbra-se o eventual interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal (artigo 20, inciso III, da CF), qual seja, o Rio Doce (suas águas banham mais de um estado), e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária (artigo 20, inciso IX, da CF), cuja outorga cabe à União”, concluiu o ministro.


Pesquisa Pronta

Por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, organizada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ para consulta em tempo real de determinados temas jurídicos, é possível encontrar julgamentos do tribunal sobre questões relacionadas a recursos hídricos. Alguns desses temas podem ser consultados abaixo.


POLUIÇÃO AMBIENTAL.




Veja também;








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segunda-feira, 12 de março de 2018

STJ declara competência da Justiça Federal para apuração de crime de lesão corporal contra índio


Imagem ilustrativa. Xamã

Tópico 01423

Por unanimidade de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal para a apuração de crime de lesão corporal contra um indígena de Roraima.

De acordo com o processo, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade indígena, pedindo a paralisação das atividades, os indígenas foram agredidos com socos e chutes. Um deles sofreu diversos hematomas e escoriações pelo corpo e teve uma fratura na mão direita, que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

A Justiça estadual, ao acolher manifestação do Ministério Público, entendeu que a agressão contra o indígena teria por motivo a disputa pela posse de terras, o que deslocaria a competência da eventual ação penal para a Justiça Federal.

Já no entendimento da Justiça Federal, apesar de haver presença de indígena no episódio, não foram reconhecidos indícios razoáveis que revelassem a violação de direitos indígenas coletivamente considerados, “senão conflito pessoal cuja conduta ofensiva não ultrapassou a órbita particular da vítima”.

A declinação da competência também foi fundamentada no fato de que o agressor é casado com a irmã do indígena agredido, e este teria dito que consentiria com a ocupação da área caso fosse previamente comunicado.


Parentesco irrelevante

No STJ, o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu ser “irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima, se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar”.

Para o ministro, se a motivação do crime investigado gira em torno de disputa por terras indígenas, deve ser reconhecida a existência de interesse de toda a comunidade indígena, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

“A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que mostrem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva”, disse o relator.

“Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal”, destacou.



Consulta ao processo de referência: CC nº 156502




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quinta-feira, 8 de março de 2018

Brasília recebe em março o 8º Fórum Mundial da Água


Imagem ilustrativa do evento.

Tópico 01422

No período de 18 a 23 de março, Brasília sediará o 8º Fórum Mundial da Água, evento que deve receber mais de dez chefes de Estado, além de especialistas internacionais e representantes de órgãos oficiais e organizações não governamentais, empresas, entidades da sociedade civil e do Poder Judiciário para a discussão de temas como mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, saneamento e saúde, ecossistemas, biodiversidade, segurança hídrica e produção sustentável.

“Compartilhar a água” é o tema central desta oitava edição do evento, cujo objetivo é promover um espaço de diálogo e intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas ao uso da água, considerada pela Organização das Nações Unidas um direito fundamental da humanidade.

Esta é a primeira vez que o evento acontece em um país do Hemisfério Sul e, nesta edição, também será a primeira vez que o Judiciário participará do fórum, sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.

Segundo o diretor executivo do 8º Fórum, Ricardo Andrade, governador do Conselho Mundial da Água, além ser uma oportunidade única de mostrar ao mundo o que o Brasil tem feito em relação ao tema, o evento tem como objetivo promover o engajamento da sociedade, dos gestores e do poder público. “Temos uma parcela da população que não participa desse processo e que precisa estar envolvida nele. O evento, acima de tudo, traz educação e consciência ambiental”, afirmou.


Vila Cidadã

O Fórum Mundial da Água acontece a cada três anos e é uma iniciativa do Conselho Mundial da Água, organização internacional sediada na França. Ele terá mais de 200 debates, além de atividades educativas, informativas e culturais.

A edição brasileira contará com outra novidade, a Vila Cidadã, um espaço gratuito e aberto a toda a população, que contará com arena de debates, exposições, palestras, cinema, artesanato, talk shows e espaço gourmet.

A Vila será montada no Estádio Nacional Mané Garrincha, próxima ao local dos debates, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Além do Conselho Mundial da Água, o evento é organizado pelo Ministério do Meio Ambiente, representado pela Agência Nacional das Águas, e pelo Governo do Distrito Federal, representado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal.

As sete edições anteriores do evento foram realizadas em Marrakesh (Marrocos, 1997), Haia (Holanda, 2000), Kyoto (Japão, 2003), Cidade do México (México, 2006), Istambul (Turquia, 2009), Marselha (França, 2012) e Gyeongju e Daegu (Coreia do Sul).



Data do evento: 18 a 23 de março

Debates: Centro de Convenções Ulysses Guimarães

Vila Cidadã: Estádio Nacional Mané Garrincha

Brasília/DF




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sexta-feira, 2 de março de 2018

FAPESP: Estudo auxiliará a implantar o novo Código Florestal em São Paulo


Imagem ilustrativa. Divulgação: Fapesp

Tópico 01421

Após o julgamento da validade jurídica do novo Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana, os estados brasileiros precisarão regulamentar, nos próximos anos, programas de regularização ambiental para compensar e restaurar áreas suprimidas de reserva legal, entre outras ações.

A fim de fornecer subsídios científicos para o Estado de São Paulo implementar seu programa de regularização ambiental e cumprir o que determina o novo Código Florestal, um grupo de pesquisadores da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq-USP), em colaboração com colegas do Instituto de Biociências da mesma universidade, tem desenvolvido um projeto em parceria com as secretarias estaduais do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento.

O estudo é apoiado pela FAPESP no âmbito do Programa de Pesquisa em Caracterização, Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade (BIOTA).

“O objetivo principal do projeto é gerar mapas, dados quantitativos e informações para apoiar a tomada de decisões para implementação do PRA [Programa de Recuperação Ambiental] do Estado de São Paulo”, disse Gerd Sparovek, professor da Esalq-USP e coordenador do projeto, à Agência FAPESP.

“A ideia é apresentar e discutir esses dados com os diferentes atores sociais envolvidos – como proprietários de imóveis rurais, representantes do terceiro setor, da academia e do poder público – e, com base nos apontamentos, compor uma peça técnica que integre, da melhor forma possível, a visão desses atores com o conhecimento científico”, explicou.

Sparovek ressalta que o maior foco de disputa na implementação do novo Código Florestal no Estado de São Paulo está na regularização das reservas legais.

Há uma série de mecanismos e de regras previstos na nova legislação federal que disciplinam essa questão. Esses mecanismos envolvem a definição de áreas de uso consolidado, a possibilidade de restauração em áreas de baixa aptidão agrícola em um imóvel rural, a possibilidade de compensação fora do imóvel por servidão florestal, por cota de reserva ambiental, e a compra de outros imóveis com áreas naturais remanescentes de mesma titularidade ou aquisição de áreas em unidades de conservação.

“O principal questionamento que tem sido feito se relaciona à aplicação do artigo 68 do novo Código Florestal, refletido no artigo 27 da lei estadual, que diz respeito ao percentual válido de reserva legal”, disse Sparovek.

O artigo 12 do novo Código Florestal estabeleceu que todo imóvel rural deve manter uma certa área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, que pode variar entre 20% e 80%, dependendo da região do país.

O artigo 68 da mesma legislação federal, contudo, determinou que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para esses percentuais exigidos na nova lei.

“Pela interpretação do artigo 68, se uma propriedade rural foi consolidada em 1970, por exemplo, a regra sobre reserva legal que ela deve seguir é a que existia naquele ano”, explicou Sparovek.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), por sua vez, interpretou que proprietários rurais que em algum momento estiveram em desacordo com a lei vigente à época perderiam os benefícios do artigo 68 e passariam a ser obrigados a manter o percentual de 20% de reserva legal estipulado pelo novo Código Florestal.

A fim de estimar qual o impacto dessas interpretações jurídicas na compensação de reservas legais no Estado de São Paulo, os pesquisadores fizeram uma análise dos marcos jurídicos vigentes desde 1802 e da cobertura da vegetação nativa da região de 1965 a 2015.

Com base nessas informações foi elaborada uma ferramenta de análise que permite estimar, por meio de modelagem computacional, o déficit por hectare de reservas legais no Estado de São Paulo com e sem a aplicação do artigo 68 do novo Código Florestal e seguindo a interpretação da PGE-SP, em diversos cenários de plena consolidação do programa de recuperação ambiental.XXX “Já conseguimos gerar mapas e diversas informações sobre como ficará a cobertura vegetal e as áreas de produção agrícola em São Paulo daqui a 20 anos, quando o programa de recuperação ambiental do estado estiver plenamente consolidado”, disse Sparovek.

“Por meio desses cenários será possível encontrar um caminho de acomodação ou de equilíbrio entre proteção e possibilidade de retorno econômico, que, no fim, é o que a lei ambiental procura garantir”, avaliou.

Os pesquisadores já realizaram quatro reuniões com partes interessadas de diferentes setores envolvidos na discussão sobre a implementação do novo Código Florestal no Estado de São Paulo, tais como representantes do governo, do Ministério Público, de ONGs ambientalistas e produtores rurais, entre outros, em que apresentaram e discutiram os dados.

“Temos um sinal bastante positivo, tanto dos representantes do setor produtivo como das secretarias da Agricultura e do Meio Ambiente e do Ministério Público, de que essa solução que estamos construindo em conjunto vai balizar as ações de recuperação ambiental no Estado de São Paulo”, disse Sparovek.


Políticas públicas e conservação

Na avaliação de Carlos Alfredo Joly, professor do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e coordenador do BIOTA-FAPESP, o projeto representa um bom exemplo de pesquisa que relaciona políticas públicas e conservação ambiental.

“O projeto resultará na produção de dados para apoiar as discussões para a implementação do novo Código Florestal no Estado de São Paulo por meio de um processo de diálogo contínuo entre atores de diferentes setores e da academia”, disse Joly na abertura do evento FAPESP – Nature4Life Joint Workshop, realizado dia 20 de fevereiro na sede da FAPESP.

Promovido pela FAPESP, em parceria com a Netherlands Organisation for Scientific Research (NWO) e o Naturalis Biodiversity Centre, da Holanda, o evento reuniu cientistas holandeses e do Estado de São Paulo para discutir oportunidades de pesquisas colaborativas voltadas à conservação e restauração florestal, com foco inicial na Mata Atlântica.

“Pretendemos realizar projetos reunindo o conhecimento de pesquisadores holandeses e brasileiros sobre restauração de ecossistemas”, disse Hans ter Steege, pesquisador do Naturalis Biodiversity Centre.




Veja também;






Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado e publicado pelo Gestor Ambiental MARCELO GIL.


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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

AGROLINK: Chineses desenvolvem pesticida que pode baixar a poluição no solo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01420

Os produtores chineses desenvolveram um novo pesticida com nanotecnologia que pode aumentar a eficiência e diminuir a poluição no solo. Uma equipe liderada por Wu Zhengyan, do Instituto Hefei de Ciência Física da Academia Chinesa de Ciências, usou amido solúvel como modelo e microesferas de carbonato de cálcio poroso como transportadoras para fazer uma liberação nano-controlada de pesticida.

O produto pode controlar a migração do pesticida para moléculas no ambiente, reduzindo a assim a perda do agroquímico e mitigando os danos ao meio ambiente. Os resultados foram recentemente divulgados em publicação feita na revista acadêmica da Sociedade Química Americana.

Wu disse que indústria agrícola da China depende muito uso do uso dos pesticidas. Estima-se que o país use aproximadamente um milhão de toneladas de defensivos agrícolas por ano. No entanto, de acordo com ele, somente 30% dos agroquímicos possuem um real efeito nos cultivos, sendo que o resto é simplesmente "lavado".

A agricultura convencional, portanto, requer várias sessões de pulverização. Segundo o pesquisador, isso não apenas aumenta o custo, mas também causa sérios problemas de contaminação e deixa resíduos excessivos de pesticidas no solo e na água.

Wu ainda afirmou que a liberação dessa tecnologia de pesticida ocorre de forma "amigável ao meio ambiente e eficiente em custo", fornecendo uma boa solução para os gargalos na indústria agrícola do gigante asiático. A preocupação é tão grande, que os casos de intoxicação em função de agroquímicos na alimentação na China chegam a centenas, mesmo como muitos registros de óbitos por este problema, de acordo com fontes da indústria agrícola local, que tenta se adaptar à demanda do consumidor.




Veja também;








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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

ALERTA: Desmatamento na Amazônia está prestes a atingir limite irreversível


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01419

O desmatamento da Amazônia está prestes a atingir um determinado limite a partir do qual regiões da floresta tropical podem passar por mudanças irreversíveis, em que suas paisagens podem se tornar semelhantes às de cerrado, mas degradadas, com vegetação rala e esparsa e baixa biodiversidade.

O alerta foi feito em um editorial publicado nesta quarta-feira (21/02) na revista Science Advances. O artigo é assinado por Thomas Lovejoy, professor da George Mason University, nos Estados Unidos, e Carlos Nobre, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Mudanças Climáticas – um dos INCTs apoiados pela FAPESP no Estado de São Paulo em parceria com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) – e pesquisador aposentado do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).

“O sistema amazônico está prestes a atingir um ponto de inflexão”, disse Lovejoy à Agência FAPESP. De acordo com os autores, desde a década de 1970, quando estudos realizados pelo professor Eneas Salati demonstraram que a Amazônia gera aproximadamente metade de suas próprias chuvas, levantou-se a questão de qual seria o nível de desmatamento a partir do qual o ciclo hidrológico amazônico se degradaria ao ponto de não poder apoiar mais a existência dos ecossistemas da floresta tropical.

Os primeiros modelos elaborados para responder a essa questão mostraram que esse ponto de inflexão seria atingido se o desmatamento da floresta amazônica atingisse 40%. Nesse cenário, as regiões Central, Sul e Leste da Amazônia passariam a registrar menos chuvas e ter estação seca mais longa. Além disso, a vegetação das regiões Sul e Leste poderiam se tornar semelhantes à de savanas.

Nas últimas décadas, outros fatores além do desmatamento começaram a impactar o ciclo hidrológico amazônico, como as mudanças climáticas e o uso indiscriminado do fogo por agropecuaristas durante períodos secos – com o objetivo de eliminar árvores derrubadas e limpar áreas para transformá-las em lavouras ou pastagens.

A combinação desses três fatores indica que o novo ponto de inflexão a partir do qual ecossistemas na Amazônia oriental, Sul e Central podem deixar de ser floresta seria atingido se o desmatamento alcançar entre 20% e 25% da floresta original, ressaltam os pesquisadores.

O cálculo é derivado de um estudo realizado por Nobre e outros pesquisadores do Inpe, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e da Universidade de Brasília (UnB), publicado em 2016 na revista Proceedings of the National Academy of Sciences.

“Apesar de não sabermos o ponto de inflexão exato, estimamos que a Amazônia está muito próxima de atingir esse limite irreversível. A Amazônia já tem 20% de área desmatada, equivalente a 1 milhão de quilômetros quadrados, ainda que 15% dessa área [150 mil km2] esteja em recuperação”, ressaltou Nobre.


Margem de segurança

Segundo os pesquisadores, as megassecas registradas na Amazônia em 2005, 2010 e entre 2015 e 2016, podem ser os primeiros indícios de que esse ponto de inflexão está próximo de ser atingido.XXX Esses eventos, juntamente com as inundações severas na região em 2009, 2012 e 2014, sugerem que todo o sistema amazônico está oscilando. “A ação humana potencializa essas perturbações que temos observados no ciclo hidrológico da Amazônia”, disse Nobre.

“Se não tivesse atividade humana na Amazônia, uma megasseca causaria a perda de um determinado número de árvores, que voltariam a crescer em um ano que chove muito e, dessa forma, a floresta atingiria o equilíbrio. Mas quando se tem uma megasseca combinada com o uso generalizado do fogo, a capacidade de regeneração da floresta diminui”, explicou o pesquisador.

A fim de evitar que a Amazônia atinja um limite irreversível, os pesquisadores sugerem a necessidade de não apenar controlar o desmatamento da região, mas também construir uma margem de segurança ao reduzir a área desmatada para menos de 20%.

Para isso, na avaliação de Nobre, será preciso zerar o desmatamento na Amazônia e o Brasil cumprir o compromisso assumido no Acordo Climático de Paris, em 2015, de reflorestar 12 milhões de hectares de áreas desmatadas no país, das quais 50 mil km2 são da Amazônia.

“Se for zerado o desmatamento na Amazônia e o Brasil cumprir seu compromisso de reflorestamento, em 2030 as áreas totalmente desmatadas na Amazônia estariam em torno de 16% a 17%”, calculou Nobre.

“Dessa forma, estaríamos no limite, mas ainda seguro, para que o desmatamento, por si só, não faça com que o bioma atinja um ponto irreversível”, disse O editorial Amazon tipping point (doi: 10.1126/sciadv.aat2340), assinado por Thomas Lovejoy e Carlos Nobre, pode ser lido na revista Science Advances em http://advances.sciencemag.org/content/4/2/eaat2340.

O artigo Land-use and climate change risks in the Amazon and the need of a novel sustainable development paradigm (doi: 10.1073/pnas.1605516113), de Carlos Nobre, Gilvan Sampaio, Laura Borma, Juan Carlos Castilla-Rubio, José Silva e Manoel Cardoso, pode ser lido na revista PNAS em http://www.pnas.org/content/113/39/10759.




Veja também;






Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado e publicado pelo Gestor Ambiental MARCELO GIL.


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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Gestor Marcelo Gil e Família desejam à todos um Feliz Natal e Próspero Ano de 2018


Cartão de Natal


Estimadas Amigas e Amigos,

Desejo à todos, de coração, um Feliz Natal e um Feliz 2018 repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado desta data, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2017 da era cristã.
Que a história de Jesus, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silenciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que a Santa Trindade, em sua infinita bondade e poder, nos abençoe em 2018, com a realização de todos os nossos bons sonhos e ideais, e com grandes vitórias, prosperidade, e saúde, é o que lhes desejamos de coração.
Forte abraço de quem lhes estima com carinho, respeito e admiração,




MARCELO GIL e Família
Gestor Ambiental
Idealizador do Blog Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos


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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Pauta do STJ: Meio ambiente e acordos internacionais


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01417

A percepção da fragilidade e da necessidade de proteção do meio ambiente é, do ponto de vista histórico, um fenômeno relativamente recente. Em um contexto pós-industrial, as preocupações humanas com a finitude dos recursos naturais surgem entre os séculos XIX e XX, em um movimento que tem como alguns de seus marcos a era nuclear no âmbito da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e a divulgação, em 1968, da primeira imagem da Terra feita por astronautas, registro que intensificou na humanidade a compreensão de que vivemos em um sistema complexo e interdependente.

Convertida de princípio universal em pauta dos governos em quase todo o mundo, a proteção do meio ambiente ganha força a partir de 1972, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) promove, em Estocolmo (Suécia), a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Desde então, em diversas convenções e por meio de vários tratados e acordos, os países têm definido ações para preservação dos ecossistemas, conservação de patrimônios naturais e culturais, redução da degradação ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável.

O Brasil é signatário de diversos tratados e convenções sobre o meio ambiente. Uma parte desses documentos já foram ratificados pelo Congresso Nacional e, dessa forma, passaram a integrar definitivamente o ordenamento jurídico brasileiro. O último deles ocorreu em 2016, com a ratificação do Acordo de Paris – compromisso internacional para diminuição das emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos, convenções e tratados internacionais sobre o meio ambiente assinados pelo Brasil constantemente estão presentes em decisões monocráticas ou colegiadas, servindo como princípio ou referência normativa na condução dos julgamentos.


Princípio da precaução

No REsp 1.285.463, ao analisar pedido do Ministério Público de São Paulo para impedir, por prejuízo ao meio ambiente, a queima da palha de cana-de-açúcar no município de Jaú, a Segunda Turma destacou princípios firmados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – a Rio 92.

Também conhecida como Cúpula da Terra, a conferência reuniu na capital fluminense chefes de estado para discutir temas como o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável. O encontro produziu documentos históricos como a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia concluído que, ao contrário do que defendia o Ministério Público, inexistia dado científico que comprovasse que a fuligem produzida pela queima da cana-de-açúcar causasse danos ambientais ou tivesse implicações cancerígenas.

O relator do recurso do MP, ministro Humberto Martins, lembrou que a Rio 92 consagrou o princípio da precaução – o 15º enunciado da Declaração do Rio de Janeiro. Segundo o princípio, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. “Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”, apontou o ministro.

Ao acolher o recurso do Ministério Público, o ministro também lembrou que, durante a Rio 92, o Brasil foi signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que também estabeleceu o princípio da precaução como regra mesmo no caso de falta de comprovações científicas.

“Portanto, a ausência de certeza científica, longe de justificar uma ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do tribunal paulista.


Resíduos perigosos

Ao analisar o CC 124.356, que discutia a competência para julgamento de caso que envolvia a apreensão de pneus de procedência estrangeira, a Terceira Seção evocou as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Realizada na cidade suíça em 1989, a convenção estabeleceu diretrizes para o gerenciamento ambientalmente correto de resíduos perigosos.

Entre outros pontos, o texto da Convenção de Basileia prevê que o tráfico ilícito de resíduos perigosos constitui crime.

Com base na previsão constitucional de que é de competência da Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (artigo 109, inciso V, da CF), a seção fixou a competência da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) para analisar a ação penal.XXX “Ressalte-se ainda que, mesmo que não houvesse demonstração hábil a respeito da extraterritorialidade ou da lesão a interesses da União, cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.506/98, uma vez que a importação de pneus usados é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Resolução 23/96, do Conama, a qual encontra fundamento da Convenção Internacional de Basileia, da qual o Brasil é signatário”, afirmou à época a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.


Brasília, meio ambiente urbano

Em 1972, a Conferência Geral da Unesco adotou a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.O documento, considerado um dos principais marcos regulatórios para a proteção de bens culturais e naturais do planeta, estabeleceu diretrizes para definição dos patrimônios da humanidade. Em 1987, Brasília foi incluída na lista de patrimônios mundiais.

À luz da convenção, vigente no Brasil desde 1977, a Segunda Turma julgou o REsp 840.918, que discutia a colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. A análise envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do conjunto arquitetônico da capital.

“A partir do momento em que foi declarada – por iniciativa das nossas autoridades, não custa lembrar – como patrimônio mundial cultural, o seu destino e as eventuais intervenções que se pretendam fazer no seu conjunto arquitetônico-urbanístico passaram a depender também da letra e do espírito da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural”, afirmou à época o ministro Herman Benjamin.

Responsável pelo do voto vencedor no julgamento, o ministro destacou que a definição de patrimônio mundial, no âmbito da convenção, abrange tanto o meio ambiente artificial como o ambiente natural. Segundo o ministro, nem sempre é fácil separar os dois sistemas, pois, na história humana, a arquitetura, a paisagem transformada e a natureza encontraram-se entrelaçados.

Ao destacar a aplicabilidade judicial direta do documento internacional no Brasil, o ministro também ressaltou que a convenção atribui aos estados-parte a obrigação de identificar, proteger e valorizar o seu patrimônio cultural e natural, adotando medidas jurídicas, científicas e administrativas com tal objetivo.

“Brasília fez a escolha de ser livre nos seus espaços arquitetônicos e paisagísticos. Para continuar a ser o que é ou deveria ser, precisa controlar o individualismo, a liberdade de construir onde e como se queira, e a ênfase de seus governantes no curto prazo, que tende a sacrificar o patrimônio público imaterial, o belo, o histórico e, por via de consequência, os interesses das gerações futuras”, concluiu o ministro ao reconhecer a violação à Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.






Veja também;








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