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Dia 14 de agosto, a Embrapa Pantanal apresentou à sociedade uma nota técnica contendo as normas que irão dar subsídio à regulamentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no Pantanal de Mato Grosso do Sul.
O CAR é uma exigência do novo Código Florestal: um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, contendo dados e mapas georreferenciados das propriedades, criando uma base de dados para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento de florestas e outros tipos de vegetação nativa do país.
As normas apresentadas na nota técnica da Embrapa Pantanal são resultado de estudos feitos por vários anos, discussões e diversas reuniões entre pesquisadores e especialistas em diferentes áreas, como fauna e flora regionais.
O objetivo da regulamentação é definir como poderão ser utilizadas as terras pantaneiras nas propriedades locais, estabelecendo limites para a substituição da vegetação nativa por pastagem cultivada, de forma a assegurar a sustentabilidade ambiental da região – conforme determinação do artigo 10 do novo Código – sem que isso inviabilize a economia.
Histórico
O artigo 10 do Código Florestal define o Pantanal como Área de Uso Restrito (AUR), determinando que seu uso seja realizado de forma ecologicamente sustentável, mantendo a diversidade biológica e os processos ecológicos da região, como as inundações periódicas.
Para cumprir essa determinação e, ainda assim, levar em consideração as características únicas do Pantanal, o Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL entrou com contato com a Embrapa Pantanal em maio de 2013 para que esta estabelecesse as regras do CAR na região. Em outubro do mesmo ano, foi apresentada a primeira nota técnica, com regras e sistemas para o uso das terras locais.
Porém, percebeu-se uma certa dificuldade de entendimento por parte do público não especializado, do índice escolhido para nortear as regras dessa primeira proposta. Também foi percebida uma relativa complexidade para implantar os procedimentos necessários para colocá-la em prática. Portanto, os envolvidos decidiram realizar uma segunda proposta para viabilizar regras que fossem mais simples e eficazes, de fácil compreensão e aplicação, de forma a manter a sustentabilidade ecológica do bioma, bem como a sustentabilidade econômica.
A primeira nota técnica
A nota apresentada pela Embrapa Pantanal em outubro de 2013 usava como critério o parâmetro de "diversidade de paisagens" para a substituição de vegetação nativa por pastagens cultivadas. Nesse caso, seria preciso preservar amostras significativas de todos os tipos de paisagens presentes nas áreas ou propriedades rurais – já que, em uma paisagem complexa como a do Pantanal, a fauna e a flora não ocorrem igualmente em todas as regiões. Assim, a sugestão era que fosse permitido reduzir até 15% da diversidade da paisagem original na substituição da vegetação nativa por pastagens cultivadas.
A nova abordagem
Após várias reuniões entre pesquisadores da Embrapa, técnicos do IMASUL e proprietários rurais, foi acertada a apresentação de uma nova abordagem que usasse um parâmetro mais simples para definir os limites da substituição de vegetação nativa no Pantanal.
A nova abordagem, apresentada em agosto deste ano, usa como base o critério de "relevância ecológica de tipos de vegetação" – ou seja, qual a importância ecológica de cada tipo de paisagem que ocorre no Pantanal – para a manutenção da sustentabilidade ecológica no bioma.
As categorias de tipo de vegetação utilizadas para cálculo de índice de diversidade de paisagem foram: florestas, matas ripárias (que ficam às margens de cursos d'água), cerrados ou savanas, campos altos (que não são inundáveis), campos inundáveis, campos úmidos (habitats abertos que passam boa parte do ano inundados ou úmidos, como os brejos), ambientes aquáticos e pastagens cultivadas.
A essas categorias de vegetação, aplicou-se os seguintes critérios de relevância ecológica: A) a riqueza de espécies (anfíbios, répteis, aves e mamíferos), B) o número de espécies migratórias, C) o número de espécies endêmicas, D) o número de espécies dispersoras de sementes com grande mobilidade na paisagem, e E) a diversidade de guildas tróficas, por categoria de vegetação.
Combinando, então, as categorias de tipos de vegetação com os critérios de relevância ecológica, chegou-se aos valores permitidos para a substituição por pastagem cultivada na região pantaneira.
Montante passível de substituição
(de vegetação nativa por pastagens cultivadas):
• 35% dos cerrados
• 36% das florestas
• 45% dos campos não inundáveis
• 45% dos campos inundáveis
Ressalta-se que os ambientes inundáveis e aquáticos não são recomendados para substituição de vegetação nativa, já que a qualidade de pastagem nesses habitats é superior, na grande maioria dos casos, às pastagens cultivadas. A única exceção são as situações em que campos inundáveis possuem alta cobertura do solo por espécies de capins pouco palatáveis, como, por exemplo, o capim vermelho, que diminuem a capacidade de suporte das pastagens. Nesses casos, recomenda-se substituição de até 45% destes campos por pastagem cultivada. Já, as matas ripárias, por se localizarem em áreas de Área de Preservação Permanente (APP), não podem ser substituídas.
As porcentagens de áreas que podem ser substituídas por pastagens cultivadas irão variar de fazenda pra fazenda, de acordo com o do tipo de vegetação que houver em cada uma. Dessa forma, nenhum tipo de vegetação deverá ser drasticamente reduzido ou eliminado, promovendo a manutenção da biodiversidade e dos processos ecológicos.
O processo deverá permitir, inclusive, um incremento na capacidade de suporte nas fazendas pantaneiras: com as propostas desenvolvidas pela Embrapa Pantanal, estima-se que será possível dobrar a quantidade de pastagem cultivada na região, com um impacto positivo tanto regional quanto estadual.
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Fonte: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Tópico elaborado pelo Gestor Ambiental Marcelo GiL.
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