A princípio, a competência para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente é da Justiça Estadual, salvo os que vierem a lesar bem, serviço ou interesse da União ou suas entidades, de acordo com o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Se o crime ocorrer em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), a competência é da Justiça Federal. Esta foi a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para julgar o processo penal contra José Arimatéia de Souza Oliveira e outros agricultores, por terem caçado e vendido animais silvestres, sem a devida autorização, dentro de uma reserva.
"Consoante a disposição do art. 21, § 1º, da Lei n.º 9.985/00, somente será transformada em Reserva Particular de Patrimônio Natural aquela área em que se verificar a existência de interesse público", explicou o relator do processo, ministro Gilson Dipp.
Em agosto de 1999, um grupo de agricultores e boiadeiros invadiram a Reserva Particular do Patrimônio Natural da fazenda Almas, de propriedade da viúva Eunice Braz, situada na junção dos municípios de São José dos Cordeiros, Sumé e Livramento (PB).
Dentro da reserva, o grupo caçou inúmeras espécies de animais silvestres legalmente preservados e protegidos, dentre elas, papagaio, veado campeiro, tamanduá, tatu e peba. Instaurado inquérito policial contra o grupo, os autos do processo foram encaminhados ao juízo de Direito de Serra Branca (PB), que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal sob o argumento de que existe uma provável ofensa ao patrimônio da União.
Em contrapartida, o Ministério Público Federal (MPF) também se julgou incompetente por entender que não existe lesão ao patrimônio federal. "A fauna é propriedade do Estado brasileiro, mas não da União especificamente", afirmou o MPF.
O juiz titular da Sexta Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba considerou o prejuízo à União e enviou os autos do processo para ser julgado pela Justiça Federal. Em entendimento oposto, o juiz substituto da mesma Vara Federal apreciou a questão e se declarou incompetente levando em consideração que o crime foi cometido em área considerada de proteção ambiental.
No STJ, foi interposto um recurso para definir a competência entre os juizados. O ministro Gilson Dipp, relator do processo, declarou competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. Segundo ele, de regra, os crimes ambientais são afetos às Justiças Estaduais.
"In casu, verifica-se que os animais silvestres destinados à venda, aprendidos com os acusados, foram, a princípio, caçados na Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) de Fazenda Almas/PB" .
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
Processo de referência : CC 35476 - PB (2002/0051418-7).
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
Link desta postagem
http://3gestaoambiental-unisantos.blogspot.com.br/2012/08/crimes-ambientais-cometidos-dentro-de.html
http://3gestaoambiental-unisantos.blogspot.com.br/2012/08/crimes-ambientais-cometidos-dentro-de.html
****************************************************************************************************************************
UNISANTOS
****************************************************************************************************************************
VISITE O SITE OFICIAL DA UNISANTOS. ACESSE : WWW.UNISANTOS.BR
NO GOOGLE E NO YOUTUBE PROCURE POR GESTÃO AMBIENTAL DA UNISANTOS.
CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS. CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.
****************************************************************************************************************************
Nenhum comentário:
Postar um comentário