Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema.
Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
Decisão reformada
O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal.
Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente.
Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos.
Falta de previsão legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto.
Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.
“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro.
Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal.
“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro.
Limitações administrativas
O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão.
“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele.
Pedido de indenização
Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente.
“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”.
Processo de referência: REsp 1362456
Processo de referência: REsp 1362456
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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