Imagem meramente ilustrativa - docência. |
Realizou-se, na Escola Paulista de Magistratura, no dia 18, aula sob o tema “A tutela jurídica do meio ambiente digital e a responsabilidade da pessoa jurídica”, ministrada pela professora Christiany Pegorari Conte, doutora em Direitos Políticos e Econômicos. A exposição fez parte do curso Temas controvertidos dos direitos humanos e teve a participação da juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves, uma das coordenadoras do curso.
A aula, segundo anúncio preliminar da professora, teve por objetivo traçar algumas linhas do conceito de meio ambiente digital e da aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nesse contexto, bem como tratar das questões atinentes à responsabilidade criminal e, em especial, à responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
Christiany Conte iniciou sua exposição buscando uma definição conceitual de meio ambiente. “O conceito está delineado pelo artigo 225 da Constituição Federal (CF). Além do meio ambiente natural integrado pela fauna e pela flora, abarca o meio ambiente cultural, o patrimônio genético, o meio ambiente construído pelo homem, o meio ambiente do trabalho, associado, em um primeiro momento, ao aspecto do patrimônio cultural, diz respeito ao arcabouço jurídico que fixa direitos e deveres atinentes à criação artística, científica e tecnológica”, ensinou.
A ilação imediata estabelecida pela professora é que o conceito de meio ambiente digital, definido como “um conjunto de condições, influências e interações, ou seja, o local de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, locus que não pode sofrer qualquer restrição, conforme mandamento constitucional”, insere-se nesse conceito amplo e geral de meio ambiente delineado pela CF.
“A grande máxima da responsabilização do meio ambiente das tecnologias digitais é colocá-lo como uma das facetas do meio ambiente, com amparo legal na CF. Essa nova faceta é direito de todos, bem de uso comum destinado às presentes e futuras gerações, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Trata-se, indiscutivelmente, no século XXI, de um dos mais importantes aspectos do Direito Ambiental brasileiro, objetivo fundamental a ser garantido pela tutela do nosso meio ambiente cultural (art. 3º da CF), principalmente em face do “abismo digital” que ainda vivemos no Brasil”, defendeu a palestrante.
Em seu desdobramento analítico, a professora observou que, quando se fala em meio ambiente digital, é preciso observar os dispositivos constitucionais que norteiam de forma diferenciada sua tutela jurídica, quais sejam, os artigos 220 a 224, que tratam da comunicação, os artigos 215 e 216, que tratam de patrimônio cultural, e os artigos 1º a 4º, que regulam os princípios fundamentais.
A seguir, discorreu sobre a ampla dimensão do conceito de meio ambiente, confundido com a vida em todos os seus aspectos. “Quando se fala na tutela do meio ambiente, temos em mira o princípio basilar do Estado de Direito Democrático: a dignidade da pessoa humana. Então, também podemos ampliar o conceito de meio ambiente digital aplicando o mesmo princípio tutelar toda vez que se tratar de violação ou ameaça de violação a qualquer valor relacionado à dignidade da pessoa humana no ambiente estabelecido pelas tecnologias de informação e comunicação”.
Christiany Conte ensinou que o meio ambiente digital, que surgiu num primeiro momento associado à questão do patrimônio cultural, tem ganhado especial relevância na sociedade da informação. “O meio ambiente digital vai estabelecer a tutela jurídica das criações artísticas, científicas e tecnológicas, numa sociedade especial, acostumada a lidar com as novas tecnologias em suas relações pessoais, profissionais, consumeristas, em que cada vez mais os indivíduos interagem e compartilham informações por meio da rede mundial de computadores”, definiu a professora.
“Além disso, um dos objetivos norteados pelo artigo 3º da CF, diz respeito ao desenvolvimento nacional. Discute-se, atualmente, a posição de um país de acordo com a sua capacidade de inovação e desenvolvimento tecnológico e científico, importante para garantir o desenvolvimento socioeconômico. Conclui-se, portanto, que o estudo e a proteção do meio ambiente digital torna-se cada vez mais relevante, porque o objetivo da república está prestigiado nele. E é nesse contexto que surgem potenciais violações à dignidade da pessoa humana, violação a novos direitos ou novas formas de violação a direitos já existentes. Essa nova dimensão dos direitos fundamentais demanda uma melhor e nova postura de responsabilização por parte do Estado”, observou a palestrante.
Neste diapasão, teceu considerações sobre as características que fazem diferenciado o Direito Penal Ambiental. “Se sua tutela é determinada pela CF, e se o bem protegido por ele tem natureza difusa, isso faz com que muitas vezes não se adeque ao Direito Penal tradicional. Uma de suas características é ser prospectivo, no sentido de antecipar e prevenir o dano, diferente do Direito Penal tradicional, repressivo, porque o dano já ocorreu. Isso irá influenciar na classificação dos crimes, na maior parte considerados crimes de perigo por sua potencialidade de ocorrência. Outra característica desse Direito Penal corporativo é ser considerado como conjunto de normas em branco, dependentes de complementação por resoluções, portarias e atos normativos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente”.
Sob este último aspecto, Christiany Conte disse que o legislador tem trabalhado a tipificação de condutas relacionadas com o meio ambiente digital. “Tivemos a edição da Lei 12.737/2012, conhecida como ‘Lei Carolina Dieckmann’, que modificou a parte atinente aos crimes contra a liberdade individual no Código Penal (capítulo 6, artigo 154-A) para tratar de algumas questões de invasão de dispositivo informático, obtenção de segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio de violação de mecanismo de segurança, mudança ou destruição de dados ou informações, instalação de vulnerabilidades ou obtenção de vantagem ilícita.” Ela informou, ainda, que o artigo 216 do CP também foi modificado e que há mais de 1000 projetos de lei na Câmara e Senado com a palavra “internet”, além do marco civil regulatório.
A professora ponderou que quando se fala em Direito Penal aplicado ao ambiente digital, costuma-se dizer que estamos no âmbito do Direito Penal em espectro, de uma tutela jurídica bastante ampla. São exemplos o direito de antena, a interceptação clandestina de sinal de TV, o desenvolvimento clandestino das atividades de comunicação, os crimes contra a propriedade imaterial e quaisquer outras condutas que violem a dignidade da pessoa humana em ambiente virtual.
Adiante, ela teceu comentários sobre a natureza transnacional dos crimes cometidos no meio ambiente digital, sobre a dificuldade de identificação do território, pois o ciberespaço não se enquadra no conceito de território do CP, e também sobre a dificuldade de definição de competência (Justiça comum federal ou estadual).
“A Constituição Federal faz mais do que indicar que o meio ambiente é um bem relevante, relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, com carência da tutela penal, e estruturá-la. Ela indica parâmetros de interpretação e aplicação da sanção penal, formas de atuação de política criminal, como, por exemplo, a responsabilidade da pessoa jurídica pela conduta lesiva, conforme artigo 225, § 3º”, afirmou a professora.
Christiany Conte teceu, ainda, considerações sobre autoria, vítima e adequação penal. “Diversamente do Direito Penal tradicional, as vítimas da violação ambiental não são individualizadas, pois atingem a coletividade. E as sanções são aplicáveis de acordo com o agente da conduta. Se for pessoa física, comporta pena de restrição de liberdade; se for pessoa jurídica, penas de aplicação de multa cominatória e restritivas de direito".
A professora também mencionou a previsão de sansão penal contida no artigo 241-A e seus parágrafos e incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no que diz respeito à responsabilidade do provedor pela omissão da retirada de conteúdo de pornografia infantil. Há previsão de responsabilização por omissão também no artigo 13 do CP.
Já quanto à responsabilização penal de pessoas jurídicas, no Brasil, a CF limita a responsabilidade nos seus artigos 173, § 5º e 225, § 3º, prevendo hipóteses taxativas: crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e crimes ambientais. “O maior empecilho para a responsabilização criminal de condutas violadoras de direitos da dignidade da pessoa humana praticadas na internet por pessoas jurídica é o provedor, quer pela omissão de dados ou de contribuição na produção de provas”, afirmou.
Disse, ainda, “no tocante às condutas ilícitas perpetradas por meio da rede mundial de computadores, são imprescindíveis para o sucesso da repressão de eventuais infrações penais a criação de medidas de responsabilização na seara criminal pela omissão nos casos em que se poderia evitar, bem como de medidas que forcem a contribuição com as investigações, por parte dos provedores”.
Nesse sentido, mencionou a Convenção de Budapeste, legislação internacional elaborada pelo Conselho da Europa (2001), da qual o Brasil não é signatário, contra os crimes praticados no meio ambiente digital, importante fonte de influência da nossa produção legislativa sobre crimes cibernéticos.
A professora ponderou, finalmente, que a responsabilização penal pelos crimes cometidos no ambiente digital é da pessoa jurídica, já que ostenta a condição de garantidora dos conteúdos que veicula.
Fonte: Escola Paulista de Magistratura.
Tópico elaborado pelo Gestor Ambiental Marcelo GiL.
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