Powered By Blogger

quarta-feira, 26 de março de 2014

STF julga inviável e nega seguimento para ação que questiona decreto sobre compensação ambiental


Imagem meramente ilustrativa



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17364, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000. “Apesar da cuidadosa argumentação da petição inicial, entendo que a presente reclamação não reúne condições para ser acolhida”, destacou o ministro em sua decisão.

Na reclamação, o procurador-geral afirma que a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da Lei 9.985/2000, prevendo um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado, o que ofenderia a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378.

Nessa ADI, a Corte determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deveria ser fixado de forma proporcional ao impacto do empreendimento. Com isso, foi declarada inconstitucional expressão do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que determinava que o montante de recursos destinado pelo empreendedor a título de compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

Para o procurador-geral, se o Supremo vedou a fixação de percentuais mínimos para a compensação, um percentual máximo também não poderia ser determinado, sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimento cujo impacto exija compensação superior. No entanto, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “a procedência de reclamações constitucionais exige a existência de uma relação de estrita identidade entre o ato impugnado e o parâmetro de controle”.

Ele observa que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a priori de percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. “Deste modo, somente se poderia cogitar de desrespeito à autoridade do acórdão proferido na ADI 3378 caso o ato impugnado houvesse fixado, a priori, percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu”.

Barroso ressaltou ainda que a tese do procurador-geral parece pressupor a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas, de acordo com o ministro, a decisão na ADI 3378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional.

Por fim, o relator acrescenta que a reclamação contesta percentual de cálculo que faz parte de uma variável denominada grau de impacto nos ecossistemas. Assim, afirma ele: “o ato impugnado, portanto, ao contrário do que sustenta o requerente, fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI 3378”.

O artigo 2º do Decreto 6.848/2009 acrescentou o artigo 31-A ao Decreto 4.340/2002.



NOTÍCIA ANTERIOR DO STF EM 10.03.2014

PGR questiona decreto sobre compensação ambiental


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17364, com pedido de liminar, para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000. De acordo com o procurador-geral, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378.

A lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, com a finalidade de estabelecer normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no território brasileiro, sempre em observância aos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica.

O procurador-geral destaca que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.

De acordo com a Reclamação, após esse julgamento, em que ficou decidida a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o Executivo Federal editou o Decreto 6.848/2009, que alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, com a finalidade de regulamentar a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o procurador-geral, a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado. “Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.

Rodrigo Janot salienta ainda que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado, não se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”, aponta o procurador-geral.

O procurador-geral requer liminar para suspender os efeitos do artigo 2º do Decreto 6.848/2009. No mérito, pede que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com os termos do julgamento da ADI 3378. O relator da RCL 17364 é o ministro Luís Roberto Barroso.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.
 
Tópico elaborado pelo Gestor Ambiental Marcelo GiL.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

                                                               Link desta postagem ;

    http://3gestaoambiental-unisantos.blogspot.com.br/2014/03/stf-julga-inviavel-e-nega-seguimento.html
                                                     

****************************************************************************************************************************

                                                  ORGULHO DE SER GRADUADO NA



                                                          HISTÓRIA DA UNISANTOS

                                


****************************************************************************************************************************

VISITE O SITE OFICIAL DA UNISANTOS. ACESSE : WWW.UNISANTOS.BR

O BLOG GESTÃO AMBIENTAL RETORNARÁ EM BREVE COM NOVOS TÓPICOS.
****************************************************************************************************************************

Nenhum comentário:

Postar um comentário