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terça-feira, 6 de maio de 2014

Decreto 8.235 de 5 de maio de 2014 regulamenta programa de regularização ambiental






O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi regulamentado nesta segunda-feira (05/05), em edição extra do Diário Oficial da União, por meio do Decreto presidencial 8.235. O documento trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão realizar o PRA após o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O decreto complementa as regras necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto na Lei 12.651/2012, atual Código Florestal.

A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que emitirá um recibo – nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda. O Decreto nº 8.235 diz que, depois de realizada a inscrição, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de RL e UR poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos estados e do Distrito Federal.


Segurança Jurídica

O CAR será uma fotografia importante da situação ambiental do Brasil, do que tem que ser recuperado, de quem terá que pagar multa, além de dar segurança jurídica aos proprietários rurais”, afirmou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, destacando que os produtores terão que cumprir as exigências ambientais para se firmar no mercado nacional e internacional.

O prazo para inscrição começará a contar a partir da publicação da Instrução Normativa (IN) da ministra do Meio Ambiente, prevista para esta terça-feira (06/05). Nela, haverá o detalhamento do funcionamento do SiCAR. O CAR já pode ser preenchido, off line, no endereço www.car.gov.br, e poderá ser enviado para o SiCAR a partir da publicação da IN.

De acordo com a ministra, o SiCAR já está implantado em todo o país, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SiCAR posteriormente. A partir da publicação da IN passará a contar o prazo de um ano para o cadastro, renovável por mais um, caso seja necessário. O Código Florestal estabelece a obrigatoriedade de cadastro para todos os 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país.

O novo Código Florestal fornece a todos nós a possibilidade de contribuir para que o Brasil no século XXI tenha essas duas características: ser o maior produtor e o maior produtor que mais respeita o meio ambiente”, afirmou a presidente Dilma Rousseff durante a abertura da 80ª Expozebu, evento do setor agropecuário em Uberaba (MG), no sábado (03/05).


O que é ?

Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Uso restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25º  45º.





Fonte: Ministério do Meio Ambiente.



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