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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Município de São Jerônimo tem prazo de 60 dias para elaborar projeto técnico de saneamento básico decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1079

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o município de São Jerônimo (RS) a elaborar projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias, incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que a prefeitura implemente obras de saneamento básico e se responsabilize por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.

O MP recorreu de decisão que condenou o município a fazer canalização de esgoto fluvial e limpar as caixas da rede de esgoto existentes nas ruas da Vila Quininho, sem, entretanto, condená-lo a instalar rede de tratamento de esgoto.

A canalização do esgoto pluvial é medida que não tutela suficientemente o bem estar da população, tampouco o meio ambiente. A implementação de medida definitiva, com a instalação de rede de tratamento de esgoto, mostra-se mais eficiente e eficaz do que a adoção de medida paliativa”, afirmou o MP.


Efetividade

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que é preciso buscar a conciliação entre a existência de limitações administrativas e a necessidade de atender os direitos fundamentais da população.

Para ele, a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.

Não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro.


Mínimo existencial

Segundo Martins, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Embora desejável, a previsão orçamentária para a implementação de políticas públicas – comumente denominada “reserva do possível” – não exonera o poder público de assegurar o mínimo existencial aos administrados.

No caso, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não se verifica nos autos”, afirmou o ministro.


O caso

O MP ajuizou ação civil pública contra o município de São Jerônimo objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de sistema de controle de poluição e sua responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, ante a inexistência de rede de esgoto eficiente para atender à população da Vila Quininho.

Em contestação, o município alegou que tentou firmar convênio para a realização da obra, mas o projeto de lei foi refutado pelo Poder Legislativo.

A primeira instância condenou o município a fazer a canalização do esgoto fluvial no prazo de 60 dias, bem como determinou que, no mesmo prazo, proceda à limpeza das caixas da rede de esgoto.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.

Mesmo reconhecendo o dever do município em zelar pelo meio ambiente e fornecer uma adequada estrutura de saneamento básico aos cidadãos, o TJRS entendeu que não cabe ao Poder Judiciário obrigá-lo a construir rede de esgoto, “principalmente pelos limites impostos pela legislação financeira e orçamentária, tendo em vista que investimentos desse vulto necessitam de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.




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