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segunda-feira, 19 de março de 2018

Água: um tesouro ameaçado na pauta do STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01424

Na música Planeta Água, ao criar versos como “Águas escuras dos rios / Que levam a fertilidade ao sertão / Águas que banham aldeias / E matam a sede da população”, o compositor Guilherme Arantes traduziu uma parte da importância de um dos recursos naturais mais preciosos do planeta. De necessidade vital para os mais de 7,6 bilhões de humanos, a água continua no centro de um histórico debate que coloca, de um lado, sua crescente utilização em âmbito global e, de outro, a degradação dos recursos hídricos por fatores como a captação indevida, a poluição e as mudanças climáticas.

O Brasil abriga aproximadamente 13% das reservas hídricas potáveis do mundo. Apesar da aparente abundância e da disponibilidade de recursos, dados do Ministério do Meio Ambiente apontam que a região Nordeste, por exemplo, tem apenas 58,7% dos domicílios atendidos por redes de distribuição de água. De acordo com o mesmo estudo, somente 25% do esgoto do país é tratado, o que resulta no despejo inadequado de resíduos em rios ou no mar.

Os números evidenciam a necessidade de aprimoramento da gestão dos sistemas hídricos, continuamente afetados por crises de abastecimento e por atos de degradação que, muitas vezes, exigem a manifestação do Judiciário para proteção dos recursos naturais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a se manifestar especialmente em questões como a invasão de áreas de proteção de cursos d’água, a autorização para utilização de reservas hídricas e a contaminação de trechos fluviais.


Curso d’água

Em 2017, a Primeira Turma determinou a derrubada de construção em área de preservação permanente que invadiu margem de curso d’água em Bragança Paulista (SP). Segundo o Ministério Público, os proprietários desrespeitaram os limites mínimos de preservação ao longo de rios previstos pelo Código Florestal, que são de 30 metros para trechos com menos de 10 metros de largura.

Após julgamento de primeira instância que determinou a parcial demolição da construção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que a área do imóvel que invadiu a área de preservação não teria obstruído o curso d’água nem afetado as suas margens.

Todavia, ao analisar o recurso do MP, o ministro Sérgio Kukina destacou que a proteção legal da faixa mínima da área de preservação nas margens de cursos d'água não poderia ser afastada com base na fundamentação genérica de que a construção traria baixo impacto ambiental.

A utilização da propriedade rural para mero deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d'água e, por isso, em desconformidade com a função socioambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido”, apontou o ministro ao restabelecer a sentença.


Amônia no rio

Sob o rito dos recursos repetitivos, em 2014, a Segunda Seção confirmou indenização de R$ 3 mil a pescadores atingidos pelo derramamento de cerca de 43 mil litros de amônia nas águas do Rio Sergipe, causado por subsidiária da Petrobras. O acidente aconteceu em 2008.

De acordo com os pescadores, o vazamento – gerado pela obstrução de uma das canaletas de drenagem de ureia da empresa de fertilizantes – causou a morte de peixes, camarões e moluscos no rio, com a consequente quebra do ecossistema fluvial local e o comprometimento das atividades econômicas dos pescadores.

Após condenações por danos morais em segunda instância, a Petrobras discutia por meio de recurso especial temas como a caracterização da responsabilidade objetiva e o valor excessivo arbitrado a título de danos morais, já que, segundo a empresa, não houve demonstração de prejuízos à pesca local e foram realizados esforços para minimizar os prejuízos ambientais.

Como a própria ré admite que houve obstrução de canaleta, com a consequente poluição por amônia das águas do Rio Sergipe, invocando em sua defesa apenas a alegação de ter agido prontamente para mitigar os danos, é bem de ver que, ainda que se tratasse de responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa, estaria patente sua obrigação de reparar as consequências do dano ambiental experimentadas pela autora, e demonstradas nos autos, ressaindo nítida sua negligência quanto à manutenção e/ou monitoramento da canaleta (ato omissivo culposo), assim como o dano e o nexo causal”, afirmou à época o ministro Luis Felipe Salomão ao manter a indenização por danos morais.

Em 2016, a Segunda Turma também confirmou indenização por danos morais coletivos de R$ 150 mil em virtude do mesmo acidente no Rio Sergipe.


Aquíferos

Conhecido pela abundância das águas de superfície, o Brasil também tem destaque quando o tema são os reservatórios subterrâneos. Dois aquíferos brasileiros – o Alter do Chão e o Guarani – estão entre os maiores do mundo. As águas doces subterrâneas são consideradas um patrimônio a ser preservado especialmente para as gerações futuras, já que seriam capazes de abastecer a população no caso de severa falta de água.

Em 2013, o STJ analisou pedido de um condomínio do Rio de Janeiro para anular decreto estadual que o impedia de utilizar poço artesiano para o abastecimento dos moradores. O pedido do condomínio foi julgado parcialmente procedente em primeira e segunda instâncias – o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, apesar de haver no local abastecimento público de água, o decreto executivo não poderia ter limitado o consumo por meio da reserva hídrica alternativa.

O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou um regime de repartição de domínio das águas entre a União e os estados, a depender de fatores como a área de abrangência da reserva hídrica.

Segundo o ministro, a sobreposição das esferas de controle se justifica “pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do país e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento ou até de calamidade pública, na esteira de incontestáveis mudanças climáticas antropogênicas que afetam o planeta”.

No caso analisado, o relator apontou que a reserva subterrânea não pertencia à União, mas ao Estado do Rio de Janeiro, motivo apto a justificar o poder de polícia com a finalidade de evitar a degradação quantitativa (exaustão das reservas) e qualitativa (contaminação dos aquíferos).

Assim, deve preocupar a todos a exploração indiscriminada de aquíferos nos grandes centros urbanos, mas também no campo, especialmente do ponto de vista ambiental e sanitário. A inquietude do poder público quanto à perfuração de poços artesianos por condomínios residenciais e comerciais revela-se legítima, tendo em vista o dever de proporcionar a todos o acesso à água, além do caráter deontológico da proteção do meio ambiente”, afirmou o ministro ao julgar improcedente o pedido do condomínio.


Proteção integral

Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou vazão. No Brasil, a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo”.

A afirmação foi feita pelo ministro Herman Benjamin durante julgamento em que a Segunda Turma reconheceu que o município de Joinville (SC) desmatou indevidamente mata ciliar de córrego para construção de um anfiteatro e um ginásio de esportes.

Ao contrário da conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para flexibilizar a proteção legal em virtude da “reduzida ou nenhuma repercussão ambiental” e do pequeno tamanho do riacho próximo às construções, o ministro destacou que a proteção das áreas de preservação ciliar permanente estende-se não só às margens dos rios, mas também às áreas que se encontram ao longo de qualquer curso d’água, como córregos, brejos e várzeas.

Ao juiz não cabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples veio d'água, raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d'água). Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, concluiu o ministro.


Furto de água

 Na esfera penal, em 2016, a Sexta Turma afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de água na cidade de Cássia (MG). De acordo com a denúncia, após o corte do fornecimento regular de água por falta de pagamento, o réu teria rompido o lacre do hidrômetro e religado o abastecimento de forma clandestina.

Em habeas corpus, o réu defendia a aplicação do princípio da insignificância por, entre outros motivos, ter sido pequeno o valor do suposto dano (cerca de R$ 150).

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou inicialmente que a subtração de água mediante rompimento de obstáculo e utilização de instalações clandestinas não se caracteriza, a princípio, como de baixa ofensividade penal, já que tem o potencial de impor uma série de riscos a toda a sociedade.

As perdas de água não se apresentam apenas como um problema econômico decorrente da falta de pagamento pela água consumida, pois têm implicações mais amplas, com repercussões significativas no que concerne à saúde pública, com a possibilidade de contaminação da rede por ligações clandestinas; à necessidade de investimentos para as ações de redução ou manutenção das perdas, que não são cobertos pelo eventual pagamento da água furtada; à perda de funcionamento eficiente do sistema, entre outros”, afirmou o ministro.

Schietti lembrou também que a prática disseminada das ligações clandestinas aumenta os riscos considerados por instituições como o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Mundial na avaliação de projetos de investimento em expansão do sistema de abastecimento e saneamento.

Nesses casos, apontou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus, ocorre atraso no cronograma de expansão das companhias de abastecimento e de saneamento, “postergando o acesso da população mais carente à água limpa e à rede de coleta de resíduos, direitos humanos garantidos na Constituição Federal de 1988”.


Desastre em Mariana

Em um contexto recente, a reflexão sobre preservação dos recursos hídricos no Brasil remete inevitavelmente ao desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). Em novembro de 2015, 34 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro foram despejados no Rio Doce, matando quase todas as 26 espécies de peixes que habitavam os trechos poluídos e afetando, de várias formas, a vida dos moradores que dependiam do rio.

De consequências ambientais ainda não totalmente conhecidas, o desastre motivou a propositura de diversas ações, principalmente contra a mineradora Samarco S.A., a maioria delas ainda em trâmite nas instâncias iniciais da Justiça cível ou criminal.

Em 2017, a Corte Especial estabeleceu a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento de processo que discute a obrigação de a mineradora fornecer água ao município de Tumiritinga (MG), uma das 30 áreas urbanas atingidas pelo rompimento da barragem. A cidade utilizava as águas do Rio Doce para abastecer a população.

Ao propor a fixação da competência nas turmas de direito público do STJ, o ministro Marco Buzzi destacou que a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento do abastecimento de água à população estão relacionados a conceitos ambientais mais amplos (macrobem), e não a meras indenizações cíveis pelo desastre – estas, segundo o ministro, seriam de competência dos colegiados de direito privado.

Em virtude das peculiaridades da causa, reputa-se ser a matéria de fundo de interesse geral, tutelada pelo direito público, a atrair a competência de alguma das turmas integrantes da Primeira Seção, pois, além de pretensão ser afeta à reparação ao macrobem, em princípio, vislumbra-se o eventual interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal (artigo 20, inciso III, da CF), qual seja, o Rio Doce (suas águas banham mais de um estado), e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária (artigo 20, inciso IX, da CF), cuja outorga cabe à União”, concluiu o ministro.


Pesquisa Pronta

Por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, organizada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ para consulta em tempo real de determinados temas jurídicos, é possível encontrar julgamentos do tribunal sobre questões relacionadas a recursos hídricos. Alguns desses temas podem ser consultados abaixo.


POLUIÇÃO AMBIENTAL.




Veja também;








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