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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça manda reabrir ação que pretende obrigar a prefeitura de Uberlândia a fazer obra ambiental


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1015

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que não caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de obra pública. O caso diz respeito a pedido do Ministério Público para que a prefeitura de Uberlândia seja obrigada a construir uma usina de reciclagem de entulho proveniente da construção civil.

Em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar”, admitiu o relator do processo, ministro Humberto Martins. No entanto, segundo ele, “não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais com a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar prioritárias”.

Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o município para exigir ações necessárias à contenção do dano ambiental causado por acúmulo de entulho, especialmente a construção de uma usina de reciclagem.


Ato discricionário

A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a realização de obra pública específica é ato discricionário do Poder Executivo, sujeito à sua avaliação quanto à conveniência. O TJMG manteve a decisão, considerando ainda que houve a edição de uma lei municipal, posterior à ação, para disciplinar a gestão do entulho da construção civil.

Para o TJMG, não ficou provada nenhuma ilegalidade cometida pela administração pública, pois o município agora possui legislação que atende à necessidade de uma política para gestão do entulho.

No recurso especial, o Ministério Público alegou que, quando a ação foi ajuizada, ficou evidenciado que o município não estava cumprindo as especificações dispostas no regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nem a legislação local.

Destacou ainda que “a simples edição de nova lei municipal não autoriza reconhecer que o município de Uberlândia se adequou satisfatoriamente à indispensável proteção do meio ambiente local e da saúde pública".


Temperamento

Para o ministro Humberto Martins, o princípio da separação dos poderes – “inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas” – exige temperamento e ajustes para ser compreendido hoje de modo constitucionalmente adequado.

A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais”, disse ele.

Esse entendimento do STJ, segundo o ministro, está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”.XXX Fato novo

Por outro lado, o relator assinalou que os danos apontados pelo MP podem ter sido solucionados no decorrer do processo, com a edição da lei municipal sobre entulho. A solução encontrada pela Segunda Turma foi determinar a devolução dos autos à primeira instância para que seja feita nova instrução do processo, reabrindo-se o exercício do contraditório.

De acordo com Martins, a controvérsia deve ser solucionada levando-se em conta a Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e também o artigo 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve considerar na sentença qualquer fato novo capaz de influir no julgamento, ainda que tenha surgido depois da propositura da ação.


Veja também ;


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1367549

Consulta processual no STJ.

Tópico elaborado e publicado pelo Gestor Ambiental Marcelo GiL.


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