Tópico 01394
A Segunda Vara Federal de Volta Redonda (RJ) será responsável por processar e julgar duas ações civis públicas sobre crime ambiental movidas pelo Ministério Público contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça Federal competente para a demanda ao decidir um conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Volta Redonda e o Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda.
O Ministério Público pede a apuração de eventuais danos ambientais causados pela CSN em virtude da utilização de um aterro para o depósito de resíduos tóxicos, de 1984 a 1999. Segundo o MP, o aterro foi utilizado sem o devido licenciamento, e haveria danos permanentes no local.
Para o ministro relator do caso no STJ, Benedito Gonçalves, a ação proposta na Justiça Federal é mais ampla, pois alega a existência de poluição do Rio Paraíba do Sul. A ação perante a Justiça estadual cita os mesmos fatos, mas restringe o pedido de reparação ao Condomínio Volta Grande IV, em Volta Redonda.
Benedito Gonçalves disse que há, no caso, continência entre os processos (artigo 104 do CPC/73), devendo os feitos seguir na Justiça Federal.
“É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos”, resumiu o ministro.
Ele lembrou que há jurisprudência no tribunal para justificar que o STJ determine a continência entre os processos, mesmo em sede de conflito de competência.
Contaminação da água
O rio em questão é de domínio da União, o que atrai, segundo o relator, a competência da Justiça Federal. Segundo os autos do processo, a Justiça estadual utilizou o laudo de uma perícia feita no rio para concluir que não houve contaminação, e dessa forma suscitou o conflito de competência para que uma das ações seguisse sob sua jurisdição.
A Justiça Federal destacou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) na qual a ocorrência ou não de contaminação e danos no Rio Paraíba do Sul é uma questão a ser analisada no mérito da ação civil pública. Dessa forma, seria inviável utilizar um laudo para afastar ou atrair a competência de um juízo.
A decisão foi unânime, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal
Veja também;
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Tópico elaborado e publicado pelo Gestor Ambiental MARCELO GIL.
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